terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A propósito da extinção das Direções Regionais de Educação

FACTO 1- ME anuncia extinção das DRE 2011-09-02
O Ministério da Educação anunciou a extinção das direções regionais de Educação e a sua substituição por "estruturas simplificadas". Tomam hoje posse os novos dirigentes interinos até final de 2012, quando a transição deverá estar completa.
"Esta medida tem como principais objetivos facilitar a comunicação direta entre as escolas e o Ministério da Educação e Ciência, aumentar progressivamente a autonomia das escolas e reduzir os custos da administração pública, diminuindo o número de direções superiores", lê-se no comunicado.

FACTO 2- Comunicado do MEC 2012-09-05
Em comunicado e em resposta a questões colocadas pela Lusa, o Ministério indicou que a extinção das DRE vai “permitir extinguir os 13 cargos dirigentes superiores existentes nestes organismos” e reduzir “de 35 para 15 o número de cargos dirigentes intermédios”.
Em relação ao desenvolvimento da autonomia das escolas será promovido um grande debate nacional”, indicou ainda a tutela, referindo-se à intenção anunciada de “aumentar progressivamente a autonomia das escolas e reduzir os custos da administração pública”.


 FACTO 3- Publicação do Decreto Regulamentar n.º 25/2012 que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar  2012-02-17
Artigo 1.º Natureza
1 — A Direcção -Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 — A DGAE dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcção de Serviços Região Norte, Direcção de Serviços Região Centro, Direcção de Serviços Região Lisboa e Vale do Tejo, Direcção de Serviços Região Alentejo e Direcção de Serviços Região Algarve.
Artigo 2.º Missão e atribuições
1 — A DGAE tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro visando a forte promoção da nossa língua e cultura.
2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;
Artigo 9.º Sucessão
A DGAE sucede nas atribuições:
a) Da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação;
b) Das Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

 FACTO 4- MAS ONDE ESTÁ a consequência da política de emagrecimento das estruturas do estado?

 CONCLUSÃO: as medidas de política do emagrecimento do estado podem:

1-Extinguir o meu posto de trabalho, mais que não seja por míngua de recursos;

2- Extinguir o teu posto de trabalho, mais que não seja por sobrecarga do n.º de alunos por turma, ou por transferência do exercício de funções para a componente não letiva, ou................., ou, e vamos ver se isso não acontecerá no curto prazo, pela redução /eliminação, transitória ou definitiva, das compensações por idade.


 3- Blindar e potenciar a manutenção do emprego da inteligencia político-partidária, porque aí, em nome da coordenação e controle e a despeito da propalada autonomia das escolas, há que manter o emprego, sim, o emprego, porque na verdadeira aceção da função não podemos falar em posto de trabalho.


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