Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro -
Orçamento do Estado
para 2013
Artigo 35.º - Carreira
congelada mais um ano: o tempo de serviço não conta
(…)
12 — O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo,
pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e
progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as
integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição
remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o
efeito.
Artigo 41.º- alteração nas AJUDAS DE CUSTO
Alteração
ao Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril
«Artigo
6.º
[...]
Só há direito ao abono de ajudas de
custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio
necessário e nas
deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo
domicílio.
Artigo
10.º
[...]
1
— Quando o trabalhador não
dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou
nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido
abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de
custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do
serviço.
Artigo 76.º- alteração
nas FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Alteração ao Decreto -Lei
n.º 100/99, de 31 de março
«Artigo 29.º
[...]
1 — A falta por motivo de doença
devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o
disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras
disposições legais, a
falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º,
2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou
interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do
4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
(…)
5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da
remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo
de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso
do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste
período.
6 — As faltas por doença
descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias
seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6
não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando
decorrentes da própria incapacidade.
8 — As faltas por doença implicam
sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o
recurso a faltas por conta do período de férias.
Artigo 102.º - Faltas por conta do período de
férias
1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do
período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
·
PESSOAL NÃO DOCENTE – lei 59/2008
Artigo 188.º - Faltas por
conta do período de férias
1 — Sem prejuízo do disposto em lei
especial, o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias,
até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em
períodos de meios dias.
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